- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PERMISSÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS E DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos artigos 104 do Código Civil; 3º, 40, 41, 54, § 1º e 55 da Lei 8.666/93 e 14 da Lei 8.987/95, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 35.314/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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