- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Inexiste julgamento extra petita se o julgado observa os limites estabelecidos no pedido formulado pela parte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 212.639/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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