- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 2. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu, apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos depoimentos das vítimas e de testemunhas, aliado ao relatório psicossocial, que estão em consonância com as demais provas dos autos. 3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso encontra-se deficientemente fundamentado, pois o agravante não demonstrou de que forma ocorreu a alegada contrariedade aos arts. 59 e 71, ambos do CP, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 437.591/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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