- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. 1. A tese de ofensa aos arts. 564 e 571 do Código de Processo Penal, devido à existência de supostas nulidades absolutas no decorrer do processo, não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco houve a oposição de embargos declaratórios. Carece a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Se as supostas nulidades teriam ocorrido quando da prolação do acórdão recorrido, deveria o recorrente ter oposto embargos de declaração para que sobre elas se manifestasse o acórdão recorrido. Não o fazendo, carecem de prequestionamento. 3. O Tribunal de origem entendeu que existe nos autos um conjunto probatório suficiente para configurar a prática do crime de atentado violento ao pudor pelo agravante, em continuidade delitiva, sendo que, para alterar tal julgado e restabelecer a sentença absolutória, demandaria o reexame necessário de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.346.342/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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