- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COEFICIENTE HIPOTÉTICO DO INSS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283/STF. 2. Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, assim como a revisão de cláusulas contratuais. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 5. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 706.892/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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