JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. TERMO FINAL PARA RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Não há interesse em recorrer quando o pleito já foi atendido na decisão impugnada. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 821.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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