- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 30/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. VALOR DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para conversão das ações da telefonia móvel em indenização estabelecido no título exequendo. Precedentes. 2. A verificação do valor patrimonial da ação na data da primeira Assembleia Geral após a cisão da empresa de telefonia demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. A Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 825.957/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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