JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
15/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS SOBRE JUROS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Constando do título judicial exequendo o critério de cálculo do VPA, inviável alterá-lo, em cumprimento de sentença, (adoção do balancete mensal), sem que se configure ofensa à coisa julgada. 2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável na espécie a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 3. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. A reforma do julgado no que diz respeito ao excesso de execução demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 511.116/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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