- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA FORMALIZADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INVALIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão, suficiente, por si só, para sua manutenção. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Não havendo, nas razões do recurso, nenhum motivo que justifique reconsiderar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.308.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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