- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SUMULA N. 282/STF. CONDENAÇÃO POR FATO NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELI. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Alegação de violação a dispositivo do Código de Processo Penal que não foi debatido nas instâncias ordinárias, tratando-se de verdadeira inovação recursal em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, após a manutenção da sentença. Ausência de prequestionamento que faz incidir o óbice da Súmula n. 282/STF para análise do tema na via especial. 2. No sistema processual penal vigente, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual manteve a incidência da causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente na prática do delito, baseando-se no contexto fático da denúncia, o que corresponde a emendatio libelli, conforme estabelecido no art. 383, caput, do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.444.731/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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