JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
22/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RESPONSÁVEL PELO NURER DESPROVENDO O AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento", incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação. (Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 349.775/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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