JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 31/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS NO TOCANTE À REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Termo final dos dividendos. 1.1. Consoante a jurisprudência do STJ, os dividendos são devidos até a data da conversão da obrigação de fazer (subscrição acionária) em pecúnia, "momento em que a parte autora deixa de ser detentora do direito a ações para ser credora de indenização" (AgRg no AREsp 206.147/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.10.2012, DJe 05.11.2012). Precedentes da ambas as Turmas de Direito Privado. 2. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Hipótese em que o título executivo determinou a observância da cotação definida na primeira Assembléia Geral Ordinária ocorrida após a cisão. Insurgência voltada à utilização da cotação apurada na data da cisão da companhia. Coisa julgada operada sobre o tema. Ademais, a aferição do correto valor da ação na data da cisão reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 809.797/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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