JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO RESTRITA DO HABEAS CORPUS. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MATÉRIA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Este STJ é firme na compreensão de que diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, sua admissibilidade deve ser restrita, em especial quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 2. Em compasso com o entendimento exarado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte afastou-se da chamada "doutrina brasileira do habeas corpus" tão defendida por Ruy Barbosa, e passou a tutelar a liberdade física, o direito de locomoção, de ir e vir, o jus manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque, de maneira restrita. 3. Inexiste a ventilada violação ao princípio da colegialidade tendo em vista que o artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (adotado de forma complementar no processo penal) c/c o art. 3º do Código de Processo Penal franqueiam ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso que se confronta com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ ou STF. 4. Tem-se entendido que o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores, mediante a interposição de agravo interno. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 335.004/ES, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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