- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 06/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. WRIT IMPETRADO PARA ANULAR A DECISÃO QUE, EM 2.º GRAU, NEGARA SEGUIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT, PELO RELATOR, NO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP, ARTS. 38 DA LEI 8.038/90 E 34, XVIII, DO RISTJ. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há impedimento para que o Relator decida a impetração, de forma singular, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 3º do CPP e arts. 38 da Lei 8.038/90 e 34, XVIII, do RISTJ, quando exista jurisprudência consolidada, no Tribunal, a respeito da matéria versada no writ. Precedentes do STF (HC 96418, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 26/10/2010; HC 115.933/GO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 06/02/2013 ). II. A previsão de impugnação do decisum monocrático, proferido por Relator, por meio do recurso de Agravo Regimental, afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. III. Conclui-se, pois, que a decisão proferida pelo Desembargador Relator, na origem - que negou seguimento ao Agravo em Execução - encontra suporte no art. 557, caput, do CPC c/c art. 3º do CPP, por ser manifestamente improcedente o pedido de concessão de prisão domiciliar, na espécie, à luz da jurisprudência dominante do próprio Tribunal a quo. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 206.739/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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