- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A suposta omissão do Tribunal de origem foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o seu não enfrentamento não configura omissão, posto que não arguída no momento oportuno pela parte, não sendo possível inovação nas razões dos embargos de declaração. 2. A pretensão de ver analisados argumentos trazidos somente com a oposição de embargos de declaração configura ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo). 3. Assim sendo, a inovação da matéria em embargos é juridicamente inadmissível para os fins de comprovação do requisito do prequestionamento. Haja vista que se não se questionou antes (prequestionou), não se há pensar da situação a ser provida por meio dos embargos. Além do que, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual de admissibilidade. Dessa forma, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão do recorrente que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual oportuno. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.293.900/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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