JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 28/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES DE INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NO MÉRITO, ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A pretensão de rediscussão da controvérsia, em sede de embargos de declaração, com base na alegação de violação de dispositivos legais não antes arrazoados no recurso de apelação interposto pela própria parte, configura inovação recursal, a inviabilizar seu debate, pelo órgão julgador, pois operada a preclusão consumativa, inexistindo, portanto, violação do art. 535 do CPC. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 399.633/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013; REsp 1.032.732/CE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 19/11/2009, DJe de 3/12/2009 . 2. A alegação recursal de violação do art. 535, II, do CPC - diante da constatação de que os dispositivos legais apontados omissos configuraram inovação recursal - não ultrapassa a barreira da admissibilidade, por argumentação deficiente. Cabível, no ponto, a dicção da Súmula 284/STF. 3. Não é possível adentrar o mérito dos mesmos dispositivos legais - que também são objeto da alegação de omissão no acórdão recorrido - diante da ausência de prequestionamento na origem - na espécie, justificadamente, por se tratar de inovação recursal. A falta de prequestionamento da matéria, a despeito da oposição dos embargos, autoriza a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. "Inviável o conhecimento de tese vinculada ao mérito quando se observa que o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade e quando revestida de inovação recursal" (AgRg no AREsp 374.352/BA, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 1º/10/2013, DJe de 9/10/2013) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.350.540/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 28/3/2014.)
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