- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, NA GRU. ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 04/02/2014. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. II. Não se desconhece, outrossim, que, recentemente, restou firmado, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.498.568/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2015). III. No caso, todavia, não obstante a parte ter utilizado guia diversa (GRU JUDICIAL) da prevista na Resolução STJ 01/2014 (GRU COBRANÇA) - vigente à época -, efetuou incorretamente o preenchimento do código de recolhimento das custas judiciais. Logo, não tendo os valores pagos, a título de custas, sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp 1.331.103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.490.049/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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