- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 12/01/2012. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. II. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos as Guias de Recolhimento da União - GRU - acostando somente os comprovantes de pagamento, em desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução 01/2012, do STJ, de 12/01/2012, em vigor à época da interposição do recurso -, é de se declarar deserto o Recurso Especial. III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido "de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção' (AgRg no AREsp 381.632/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.3.2014). Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.507.805/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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