JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. PREPARO RECURSAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, NA GRU. ART. 6º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 12/01/2012. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. II. No caso, tendo sido efetuado o pagamento das custas judiciais de preparo recursal, com equivocada indicação do código de recolhimento, na Guia de Recolhimento da União - GRU, em desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução 01/2012 do STJ, de 12/01/2012, em vigor à época da interposição do recurso, é de se declarar deserto o Recurso Especial, porquanto a incorreta indicação do código de recolhimento não permite a destinação do valor depositado para o fim pretendido. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no AREsp 576.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 1º/06/2015. III. Como decidido pela Corte Especial do STJ, "o cumprimento pelo recorrente das instruções contidas nas Resoluções do STJ sobre a comprovação do preparo recursal emana expressamente do art. 41-B da Lei n. 8.038/90, alterado pelo art. 3º-A da Lei n. 9.756/98. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção" (STJ, EREsp 820.539/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Posteriormente, a Corte do STJ, "no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, admitiu a possibilidade de conhecimento do recurso especial cuja guia de recolhimento (GRU) permita a correta identificação da parte e do processo, bem como a apuração do devido recolhimento da despesa. É necessário, porém, verificar se '[...] o fim almejado foi alcançado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal [...]'. No caso em análise, porém, foram juntadas duas guias de recolhimento com códigos distintos dos exigidos pela Resolução STJ n. 1/2011 e ambas estabelecem, como unidade favorecida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não tendo os valores pagos a título de custas e porte de remessa e retorno dos autos sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015). IV. Em decorrência de tanto, "a utilização de código de recolhimento diverso daquele disposto na resolução em vigor à época da interposição do recurso acarreta a deserção" (STJ, AgRg no AREsp 578.301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.468.312/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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