- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA A REGULAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. Precedentes. 2. No caso dos autos, a pretensão de recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o benefício complementar somente passou a existir a partir do momento em que a recorrente, efetuando o pagamento retroativo dos valores relativos ao período em que o beneficio esteve suspenso, aplicou índice de correção monetária indevido. 3. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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