- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 06/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 06/04/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O marco inicial do prazo prescricional é a data da recusa da seguradora em realizar o pagamento pelos danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, tendo em vista que sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro (REsp 1.143.962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/04/2012). 2. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que as provas acostadas aos autos não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não tratou da alegação de que seria indevida a cobertura securitária diante da extinção do contrato de financiamento e de seguro, impossibilitando o conhecimento do recurso especial quanto a tal ponto, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.164.172/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.)
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