- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 07/12/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento. 2. Não sendo possível fixar de forma precisa o marco temporal certo, a partir do qual se possa constatar a ciência inequívoca dos vícios construtivos, como no caso dos autos, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. 3. Quanto ao argumento de carência de ação em virtude da quitação do contrato de financiamento, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a matéria em questão com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e na verificação da natureza dos vícios constatados, elementos fático-probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração de tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.497.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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