JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
01/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 01/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante asseverado na decisão agravada, a pretensão recursal reside na nítida intenção de rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem consistente no objeto da citada ação cautelar, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado sumular n. 7 do STJ. 2. No tocante ao dissídio jurisprudencial apontado, cumpre ressaltar que, de fato, não houve a demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas nos acórdãos recorrido e paradigma, sendo desatendido os preceitos contidos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 761.398/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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