- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. TEMOR DE REPRESÁLIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e na garantia da aplicação da lei penal, pois o recorrente permanece foragido desde a data do crime. 2. Não servem como argumentos para garantir a liberdade do recorrente o fato de ele temer represálias caso mantido em estabelecimento prisional nem a circunstância de ter sido substituída a prisão cautelar da corré, porque as autoridades dispõem de meios cabíveis e adequados para assegurar a proteção do réu e porque sua situação fático-processual é diferente da apresentada pela beneficiada. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 63.113/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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