- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. EXTENSÃO CONFORME PREVISÃO DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. REQUISITO LEGAL. 1. Para o fim de permitir, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos de outra decisão concessiva de habeas corpus, em que beneficiado corréu da mesma ação penal, há necessidade de que a situação do postulante se mostre assemelhada, simetria não verificada no caso dos autos. 2. Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia da aplicação da lei penal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 67.404/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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