- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO FALECIDO. APURAÇÃO DE HAVERES. HERDEIROS. FASE INSTRUTÓRIA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de recursos especiais oriundos de agravo de instrumento interposto contra duas decisões interlocutórias exaradas durante a fase instrutória de ação de liquidação de quotas do sócio falecido e apuração de haveres para pagamento aos herdeiros. 2. A nomeação de liquidante somente se faz necessária nos casos de dissolução total da sociedade, porquanto suas atribuições estão relacionadas com a gestão do patrimônio social de modo a regularizar a sociedade que se pretende dissolver. 3. Na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade da sociedade, é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quota-parte devida ao ex-sócio ou aos seus herdeiros. 4. Recurso especial de Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira não conhecido. Recurso especial de Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Recurso especial de Décio Freire e Advogados Associados e Décio Flávio Gonçalves Torres Freire parcialmente provido, a fim de afastar a figura do liquidante. (REsp n. 1.557.989/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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