JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
17/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/05/2016, p. 17/05/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO ACERVO SOCIETÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVER DE ADIANTAMENTO. RATEIO PROPORCIONAL AOS QUINHÕES. 1. Decisão proferida em ação de dissolução de sociedade de fato, já na fase de liquidação do julgado, entendendo necessária a realização de uma nova perícia destinada à apuração do acervo societário. 2. Não se pode confundir o dever de adiantamento dos honorários do perito com a obrigação imposta à parte sucumbente ao final da demanda, de pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. 3. Realização de nova perícia determinada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado, na qual já foi estabelecido o percentual do acervo societário devido a cada uma das partes. 4. Cabimento da mesma razão de decidir adotada no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que as regras dos arts. 19 e 33 tem aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença, incidindo diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, que imputa os encargos do processo à parte vencida. 5. Na liquidação de sentença proferida em ação de dissolução de sociedade de fato, que não envolve, propriamente, vencedores e vencidos, mas que se limita a definir o percentual do acervo societário a cada uma das partes, mostra-se adequado o rateio das despesas relativas aos honorários periciais entre todos os integrantes da relação processual, na proporção de seus respectivos quinhões previamente estabelecidos na fase de conhecimento, tendo em vista a natureza da demanda. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.548.758/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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