- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 04/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONTEMPORANEIDADE. AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de impedir a continuidade delitiva de organização criminosa, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar. 2. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 3. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao recorrente, ocorrido entre maio de 2015 e julho de 2016, e a inexistência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, decretada em 16/5/2019, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade. 4. Recurso em habeas corpus provido para a soltura de LUCAS SERAFIM DA SILVA, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada. (RHC n. 119.975/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.