JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
13/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 13/12/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio. 2. In casu, a prisão cautelar diz respeito a fatos ocorridos em 2010 e seu lastro está em interceptações telefônicas realizadas em 2010 e 2011. Apenas quase cinco anos após os fatos sobreveio a denúncia e determinou-se a prisão do ora recorrente sem a indicação de qualquer elemento concreto contemporâneo que possa justificar a cautelaridade (apontou-se tão somente a gravidade in concreto dos fatos que já eram conhecidos desde as referidas interceptações). Não há nos autos - vale destacar - notícia de algum crime que tenha sido por ele praticado no período. 3. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC 349.159/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016). 4. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade. (RHC n. 75.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 13/12/2016.)
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