- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL E IRPJ. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não arcar com a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de suas aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por outro índice que reflita a realidade inflacionária do período. Por fim, pleiteia a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa SELIC. 2. A demanda foi julgada improcedente no primeiro grau. A Corte regional manteve a improcedência. No STJ, o Recurso Especial não foi provido, ante a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e não impugna, especificamente, os fundamentos dessa decisão, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da recorrente e assim consignou (fls. 185-192): "De fato, o próprio STJ já se pronunciou sobre o tema, em sentido contrário ao pretendido pela parte autora e em harmonia com os argumentos da Fazenda Nacional, no julgamento do REsp 939.527/MG - Tema 162 (...) Desta maneira, a pretensão autoral decorre de uma equivocada interpretação dos fatos geradores do imposto de renda e da CSLL, que, ao contrário do que pretende fazer crer, não guardam nenhuma relação com o poder de compra da moeda. Assim, os acréscimos que se agregam a um investimento financeiro, iguais ou inferiores ã medição da inflação, configuram-se como rendimentos tributáveis tanto quanto aqueles que superam o índice inflacionário, implicando acréscimo patrimonial revelador de capacidade contributiva (art. 145, § l9, da Constituição Federal) que, repita-se, decorre da variação positiva do patrimônio, e não da quantidade de produtos ou serviços que poderão ser adquiridos no mercado em função dessa variação positiva." 5. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.660.363/SC, com resultado proclamado em 11.5.2021, pacificou o entendimento de que é legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes da diferença de atualização monetária. 6. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência, no caso, da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), que se aplica às alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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