- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento do IRPJ e a CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda. In verbis: AgInt no REsp 1.581.332/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020. IV - Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.902.562/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.