JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 01/10/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ANUÊNCIA DA PARTE COM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ÍNDOLE ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CLARA. CDC. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao apontar ofensa aos arts. 6º e 17 do Decreto-Lei 4.657/42 e 125, I, do CPC/1973, a agravante não define nem demonstra em que consiste a alegada violação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. "Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas. A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho conferido ao caso" (AgInt no REsp 1.502.471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 05/11/2019). 5. "Ao assinalar a existência de informação clara, expressa e sem margem para dúvidas acerca da cláusula limitativa do direito do segurado, afastando a alegação de abusividade, a Corte estadual o fez mediante análise de todo o acervo probatório e após apreciação da apólice de seguro, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.534.676/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 916.314/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)
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