- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais e no contrato de seguro entabulado entre as partes, reconheceu que a invalidez permanente da recorrida decorrente de sua atividade laborativa equipara-se ao acidente pessoal, e está acobertada pela indenização prevista em contrato de seguro em grupo. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.373.386/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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