- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM ALTERAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 23/10/2013, ao julgar o Recurso Extraordinário 655.540/RS (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/10/2013), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação. 2. Juízo de retratação exercido, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC. Reconsideração do acórdão proferido no julgamento do recurso especial. (REsp n. 1.056.031/PA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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