JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
13/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, asseverou que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (AI n. 842.063/RS). 2. Juízo de retratação exercido, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC. Reconsideração do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 998.428/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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