- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 07/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 07/04/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. BENESSE CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento de recurso representativo da controvérsia (EREsp n. 1.176.486/SP) pacificou o entendimento no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a obtenção de novos benefícios, com exceção aos casos de comutação de pena, indulto e livramento condicional. Enunciado Sumular n.º 535 deste STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 2. O Decreto n.º 8.172/2013 condiciona a declaração de indulto e comutação de penas à inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. Prevê, também que a aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210/84, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da benesse. 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça anulado a decisão do Juízo da Execução, sob o fundamento de que a falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, em 22-3-2011, fora do período exigido pela norma, tem o condão de interromper o lapso temporal, impedindo o deferimento da comutação, por ausência de requisito objetivo, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a comutação de penas, com base no Decreto n.º 8.172/2013. (HC n. 343.980/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 7/4/2016.)
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