- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO 8.172/2013. FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREVISTO NO DECRETO. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO EXIGIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Sedimentou-se nesta Corte o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão legal, não interferiria nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Esse posicionamento está consolidado nas Súmulas n. 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça. - Evidenciada flagrante ilegalidade da decisão impugnada, uma vez que considerou falta grave praticada fora dos períodos previstos no Decreto n.8.173/13 para negar a comutação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau. (HC n. 337.013/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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