JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.172/2013. UNIFICAÇÃO REALIZADO EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Tribunal a quo, ao não reconhecer o preenchimento do requisito objetivo pela quantidade da pena resultante da unificação em decorrência do trânsito em julgado de nova condenação, divergiu dos precedentes deste Sodalício Superior, cuja orientação é a de que a análise do preenchimento dos critérios elencados pelo decreto presidencial deve se restringir aos fatos anteriores à sua publicação, sendo, portanto, impossível a imposição de critérios diversos, em especial quando ocorridos os fatos mais de dois anos depois. 3. A homologação de falta grave não provoca a interrupção da contagem do prazo para a obtenção do benefício executório penal da comutação. Inteligência da Súmula 535 do STJ. 4. A proibição prevista no Decreto n. 8.172/2013 refere-se apenas a sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da sua publicação. A própria norma, no art. 4º, parágrafo único, afasta a interrupção do prazo para a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios nela previstos em decorrência da prática de falta grave. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da instância originária, reconhecendo a comutação em 1/5 das penas relativas aos crimes comuns. (HC n. 331.074/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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