- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 05/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 05/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO AO PARECER MINISTERIAL EM APELAÇÃO DA DEFESA. ATUAÇÃO COMO CUSTUS LEGIS. INAPLICABILIDADE. NULIDADES AFASTADAS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em recurso da defesa a manifestação ministerial se dá como custus legis, ofertando parecer e não manifesto acusatório, daí dispensando o contraditório posterior, nos termos do art. 610 do CPP. 3. Não havendo discussão no Tribunal local da ora indicada nulidade por falta de fundamentação da decisão de recebimento da inicial acusatória, não pode ser o tema analisado diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.466/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.