- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1 - "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma."(AgInt no REsp 1544316/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) 2 - Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.552.624/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.