JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA - NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de ser incabível a utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, porquanto, se buscada a jurisdição por meio próprio, não há falar na excepcionalidade justificadora da utilização do writ. Precedentes: AgRg no RMS 45150/PI, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 04/06/2014; AgRg no RMS 33595/ SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/08/2013. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 49.089/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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