- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 03/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. 1. A presente ação mandamental foi utilizada como sucedâneo recursal, circunstância que, na esteira da jurisprudência desta Corte, caracteriza a carência da ação em relação ao mandado de segurança, uma vez que, buscada a jurisdição por meio próprio, não há falar na excepcionalidade justificadora da utilização do writ. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 45150 / PI, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 04/06/2014; AgRg no RMS 37436/ SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/05/2012. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 49.283/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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