- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. AFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI. AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Se a Corte estadual afirmou expressamente estarem presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não poderia negar a incidência da minorante apenas em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, sob pena de criar pressuposto ao arrepio da lei. 2. É situação diversa daquela em que as instâncias ordinárias, a partir da quantidade e natureza das drogas, entendem pela dedicação a atividades criminosas, ou seja, concluem que o acusado não atende a um dos requisitos previstos no dispositivo, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 3. É inviável, pela incidência da Súmula 7/STJ, a pretensão do Parquet de que esta Corte, no agravo regimental, afaste a conclusão do acórdão da apelação, no sentido da presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e entenda pela dedicação do agravado às atividades criminosas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 830.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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