- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COVID-19. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SUPOSTO SUSTENTO E CUIDADOS DOS FAMILIARES PELO ACUSADO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DENEGADA A ORDEM. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, a prisão preventiva, mantida no édito condenatório, está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública. Com efeito, as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta do crime e o grau de envolvimento do Paciente na prática delitiva, a qual consistiu no transporte por via aérea de vultosa quantidade de cocaína, feito por organização criminosa extremamente estruturada, em que o Acusado seria o co-piloto da aeronave que continha o material ilícito. Consta, ainda, da decisão que decretou a custódia, que a aeronave "chegaria ao Aeroporto Internacional do Recife (Guararapes) e, ao se avistar a presença dos policiais, arremeteu-se, demonstrando possível intenção dos agentes de se furtarem à aplicação da lei penal". 3. Ademais, "[c]onforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao Juiz ou Tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. 7. Desse modo, encerrada a instrução criminal e prolatada a sentença condenatória, como ocorreu no caso em apreço, é inaplicável o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, da sentença condenatória - continue sendo feita pelas vias ordinárias recursais ou pelo manejo da ação constitucional de habeas corpus. 8. "[...] em uma interpretação sistemática, buscando manter a harmonia entre as duas regras do CPP - parágrafo único do art. 316 e §1º do art. 387 - o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico." (AgRg no HC 601.151/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 9. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram que não foi demonstrado pela Defesa que o Paciente, a despeito de possuir problema de saúde, está inserido em situação de risco concreto. Ao contrário, foi ressaltado que o Recluso está sendo devidamente medicado e sua doença está sob controle, encontrando-se em bom estado geral de saúde. 10. A alegação de que o Paciente é o responsável pelo sustento e pelos cuidados da saúde de seus familiares não foi debatida no aresto impugnado, o que impede a apreciação dessa questão originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 661.055/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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