- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE GRANDE E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada (HC n. 291.497/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/3/2017). 2. Quanto à aplicação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos do entendimento desta Corte, diante da prolação de sentença condenatória, que exaure a prestação jurisdicional do magistrado de piso, no que foi confirmada pelo Tribunal de segundo grau, ao desprover o apelo defensivo, resta prejudicada a aplicabilidade da referida norma, sob pena de se criar mecanismo de reavaliação da custódia cautelar de aplicabilidade prolongada até o trânsito em julgado da condenação, o que de certo não foi a intenção do legislador. Precedentes. (AgRg no RHC n. 140.086/MS, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 644.239/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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