- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DENEGADA A ORDEM. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública. Com efeito, as instâncias ordinárias ressaltaram, especialmente, a gravidade concreta do crime e o grau de envolvimento do Paciente na prática delitiva, a qual consistiu no transporte via aérea de expressiva quantidade de cocaína, realizado por organização criminosa extremamente estruturada, em que o Acusado seria o motorista responsável por recepcionar a aeronave e fazer o transporte terrestre do material ilícito. 3. Ademais, "[c]onforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. A Defesa não conseguiu demonstrar que o Paciente se encontra na mesma situação fática e jurídica em relação aos Corréus que obtiveram a liberdade provisória nos autos da ação penal, motivo pelo qual não se aplica o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 7. A constrição do Condenado não decorre de eventual execução provisória da pena, mas sim, da manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada nesse ponto. 8. Os pleitos de revogação da custódia preventiva pelo suposto excesso de prazo para a formação da culpa, bem como de concessão de prisão domiciliar para que o Paciente possa prestar assistência à sua filha menor, não foram debatidos no aresto impugnado, o que impede a apreciação dessas questões originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 616.460/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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