- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO CITADOS APENAS GENERICAMENTE PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO. 1. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ. 2. O afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. 3. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica à "pouca complexidade da demanda, envolvendo questões eminentemente de direito, o trabalho desenvolvido pela autora", não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. Por outro lado, o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, de forma que não há como adentrar ao mérito da irresignação da recorrente na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ no caso dos autos. 4. Ainda que no caso indicado como paradigma tenha ocorrido a fixação de verba honorária em R$ 200.000,00, correspondente a 0, 2318% do valor da causa (R$ 86.280.535,72), isso não significa que tal entendimento excepcional pode servir de paradigma para a fixação de honorários em outros casos, ainda que semelhantes, até porque, conforme explicitado acima, a jurisprudência desta Corte é pacífica e restritiva nas hipóteses excepcionais que possibilitam a revisão dos honorários em sede de recurso especial, e a maioria esmagadora dos precedentes desta Corte não permite excepcionar a regra para possibilitar a revisão dos honorários, mesmo em casos que tais, onde a verba honorária foi fixada em R$ 15.000,00, correspondente a 0, 013569% do valor histórico da causa (R$ 110.543.026,42). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.578.556/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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