JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM CONTEÚDO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "inexistindo condenação em dinheiro, devem os honorários ser fixados por apreciação equitativa do juiz, no termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 877.199/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/03/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.371.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014; AgRg no AREsp 486.434/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2014; AgRg no REsp 1.353.909/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no REsp 1.267.916/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2012. III. Hipótese em que, não havendo condenação da ré ao pagamento em dinheiro, os honorários de advogado foram fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, à luz dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC, tendo em vista "a simplicidade da causa e tendo em conta a inexistência de dilação probatória nos presentes autos por se tratar de questão de direito (inclusive resolvida em sede de recurso repetitivo pelo e. STJ, tendo sido apresentadas apenas a inicial, contestação e réplica), e sem desconsiderar o zelo do causídico". Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 508.687/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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