- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPETRAÇÃO DE MANDATO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança conta-se a partir da ciência do ato que elimina o candidato do certame, mesmo que este seja fundado em regra editalícia, e não da mera publicação do edital II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.569.477/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.