- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DO ATO QUE VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. In casu, o início do prazo deve ser contado a partir do conhecimento do ato que ensejou a eliminação do candidato. 2. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 694.216/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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